O consumidor tem direito ao reembolso integral do valor pago na passagem aérea, sem qualquer desconto ou pode optar pela remarcação da viagem, também sem cobrança de qualquer taxa ou multa.
A companhia aérea ou empresa de turismo tem o prazo de 12 (doze) meses para o reembolso do valor, conforme autoriza a Medida provisória 1024/2020.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 deve ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, conforme art. 3º da MP 1024/2020.
E se o consumidor comprou um pacote de viagem, a regra é diferente! Em caso de adiamento ou cancelamento, as operadoras de turismo têm que oferecer duas opções ao consumidor: remarcação ou crédito para ser usado em uma nova compra. O dinheiro só será devolvido integralmente se a empresa não oferecer uma dessas opções (Lei 14046/2020).
Por Jusbrasil