No último dia 26, foi sancionada a Lei nº 14.195/2021 com diversas disposições, sendo o destaque certamente para a alteração sofrida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 ) no tocante às citações.
Desde que o novo CPC foi promulgado, em 2015, a citação do réu e/ou interessados no processo dava-se por: correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em lei, sendo que os incisos eram previstos exatamente nessa ordem.
A grande novidade é, portanto, a citação por meio eletrônico, que antes era prevista por último - artigo 246, inciso V, do CPC - e agora vem com destaque no capit do artigo 246, passando a ser a forma preferencial de citação.
A citação de forma eletrônica nada mais é do que o envio da carta de citação, a qual dá ciência ao indivíduo da existência de um processo contra ele ou de um processo no qual tem interesse, através de e-mail. E-mail este já previamente cadastrado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Assim, a citação será feita no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ. E, apenas na ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, ocorrerá a realização da citação pelos formatos tradicionais como correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.
É importante lembrar que a determinação de cadastro de endereço eletrônico pelas empresas públicas e privadas no banco de dados do Poder Judiciário já existia desde 2015 com a promulgação do novo CPC, com exceção apenas das microempresas e empresas de pequeno porte.
Agora, com a alteração, para as microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser utilizado o endereço eletrônico já cadastrado na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Fato é que essa mudança retrata não apenas uma modificação no texto da lei, no procedimento de citação e no formato de trabalho dos serventuários, mas revela sobretudo uma evolução do judiciário brasileiro frente aos meios eletrônicos e digitais.
É evidente que a sociedade já caminhava para a virtualização dos procedimentos que antes eram feitos de forma presencial e em formato físico, em razão da evolução do modo de como os seres humanos se relacionam. E com a Pandemia do Covid-19 e a extrema necessidade de isolamento, esse processo acelerou-se muito. E quando a legislação é capaz de acompanhar a evolução tecnológica e de atender às necessidades da sociedade para a qual ela mesma foi criada, aí está o verdadeiro sentido do direito: alinhar a linguagem que possui ao comportamento social.